Excesso de linguagem por acumulação indiciária

Data da Publicação: 28 de dezembro de 2017 às 16h42

Na forma do artigo 472, parágrafo único do CPP, os jurados deverão receber cópia da pronúncia. Por isso, entende-se que esta decisão não deve vir carregada de convicções do juízo togado acerca da prova produzida no processo, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados no sentido da condenação.

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